Conselho da OAB rejeita indicar um Tiririca para o TJ
A OAB tem um histórico de lutas pela democracia. Talvez resida aí o motor da decisão do Conselho da entidade no Estado, tomada na sexta, pela manutenção das regras existentes na escolha do nome da classe que poderá vir a ocupar a vaga do desembargador Antônio Félix (pelo quinto constitucional) que deve aposentar-se compulsoriamente no meio do ano.
Sem essa “conformação” democrática, três conselheiros não conseguiriam, como quixotes e sancho-panças modernos, sensibilizar a maioria do Conselho e, por 17 a 12, mandar para o arquivo a proposta da atual diretoria da entidade de dar à escolha um caráter populista que, no limite, eliminaria as funções do próprio Conselho, instância máxima da entidade, dado que seria sobreposto por resultados eleitorais.
A proposta da diretoria era tentadora, por travestida de roupagem democrática. Mas ali estava colocada, de forma transversal, a substituição da democracia representativa pela democracia popular. Agravado pelo fato de estar em jogo um cargo de juiz (desembargador) que exige mais conhecimento técnico do direito que apoio político da massa. Já imaginou um juiz ser escolhido por voto popular?
Não é difícil supor que, aprovada a composição de uma lista sêxtupla por votação de 12 advogados entre os 4 mil e 900 causídicos (hoje pouco mais de 1.500 têm direito a voto), poderíamos ter um Tiririca no Tribunal. Afinal, se o critério era a votação, que autoridade e legitimidade teria, por exemplo, o Conselho, para eliminar da lista dos doze mais votados aquele que tivesse mais votos? Uma alegação de incapacidade técnica, para juizo de valor de exclusão, certamente, levaria a essência do poder de decisão de escolha de volta para o Conselho e aí a eleição não teria sentigo algum. Como o cachorro mordendo o próprio rabo.
Dá-se que, o eleito, desde que não contrariasse os estatutos e os critérios objetivos, já seria imposto pela própria aceitação da classe, por intermédio do voto popular. O conhecimento viria, por certo, em segundo plano, dado o convencimento “popular”, quase sempre fundado no poderio econômico em detrimento do saber técnico. Além do mais, seriam favorecidos os candidatos das maiores cidades como Palmas, Araguaína e Gurupi, os maiores colégios eleitorais por assim dizer (já que estaríamos falando em uma campanha eleitoral) o que praticamente eliminaria as chances de um profissional sediado numa pequena cidade do interior, em função da desigualdade de condições (financeiras, logística e operacional) para disputar o cargo.
Em ano eleitoral, onde se vai eleger de vereador a prefeito, o movimento incluiria, obviamente, os advogados, muitos deles interessados na disputa em seus municípios.
Como está claro, a decisão do Conselho foi política (mesmo fundada em critérios técnicos e objetivos) como foi política a proposta da eleição, com o argumento de se estar praticando democracia. Os contrários, nesta tese, seriam arbitrários. Mesmo considerando-se que tiveram pouco (o quase nenhum) tempo para maiores estudos sobre a questão (a pauta foi informada com apenas um dia de antecedência).
Na verdade, o Conselho (que é o órgão maior da entidade), é resultado da democracia representativa. Seus componentes foram eleitos (com numa Assembléia Legislativa) para representar a categoria. A diretoria é como se fosse o Executivo. Se prevalecesse o projeto de eleição geral para a escolha de desembargador, estaria se implantando uma democracia popular. E nela, como se sabe, prevalece, por derivação, o populismo.
Num limite, a OAB poderia, seguindo o raciocínio (de democracia popular), por exemplo, provocar um plebiscito para decidir se expulsa ou não um filiado. Prerrogativa do Conselho assim como a escolha dos integrantes da lista sêxtupla. Uma decisão dessas, portanto, teria que proceder uma mudança estatutária e não o contrário, tal como se daria. Venceu a tese da democracia representativa (e de fortalecimento do Conselho) que afasta, pelo menos por enquanto, o populismo na categoria.





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